DELIBERAÇÃO CVM Nº 487, DE 30 DE AGOSTO DE 2005.
“Atuação irregular no mercado de valores mobiliários por parte de pessoas não autorizadas pela CVM, nos termos dos arts. 15 e 23 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no art. 9º , § 1º , incisos III e IV, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, combinado com o inciso I, alínea “c”, da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 702, de 26 de agosto de 1981, e considerando que:
1. todas as provas constantes dos autos do Processo CVM nº SP2005/0249 conduzem à conclusão de que a MDD PUBLICIDADE E MARKETING LTDA. desenvolve atividade que consiste na captação de recursos provenientes da poupança popular, com promessa de rendimentos de até 3% (três por cento) ao dia, para acumulação desses recursos em uma conta coletiva e posterior aplicação no mercado denominado FOREX (Foreign Exchange);
2. as operações realizadas no mercado FOREX envolvem negociações com pares de moedas estrangeiras, revelando a existência de instrumentos financeiros por meio dos quais são transacionadas taxas de câmbio;
3. as características acima referidas amoldam-se à definição de contrato derivativo e, por conseguinte, ao conceito legal de valor mobiliário, conforme disposto no inciso VIII do art. 2º da Lei nº 6.385/76; e
4. as informações constantes da página da MDD PUBLICIDADE E MARKETING LTDA. na rede mundial de computadores induzem à conclusão de que a empresa, além da atividade de captação, presta serviços relativos à administração de carteira de valores mobiliários,
deliberou:
1. alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que a MDD PUBLICIDADE E MARKETING LTDA., CNPJ 07.063.741/0001-60, estabelecida na cidade de Campos dos Goytacazes – RJ, e seu sócio WELLINGTON DE SOUZA RIBEIRO, CPF 099.436.397-41, domiciliado na cidade de Campos dos Goytacazes – RJ, não estão autorizados por esta Autarquia a captar recursos junto aos investidores, com promessa de rentabilidade, para formação de conta coletiva destinada à aplicação no denominado mercado Forex, por não integrarem o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, não estando, ademais, autorizados a prestar serviços de administração de carteira de valores mobiliários, nos termos do art. 23 da Lei nº 6.385/76;
2. determinar às referidas pessoas a imediata suspensão das atividades de intermediação e administração de carteira de valores mobiliários, alertando que a não observância da presente determinação sujeitá-las-á à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação desta Deliberação, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385/76, e após o regular processo administrativo sancionador;
3. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Original assinado por
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
PRESIDENTE”
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J Alberto
